STJAgRg no HC 1.047.804
Tráfico de drogas: pena redimensionada de ofício
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pena redimensionada de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. A defesa busca absolvição pelo delito de tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas da materialidade delitiva, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.
2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. A Corte de origem indeferiu o pleito de revisão criminal, destacando a existência de laudo toxicológico que comprova a materialidade delitiva e depoimentos de policiais que indicaram o uso do imóvel do agravante como laboratório para fabricação de entorpecentes, corroborados por evidências materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência de provas da materialidade delitiva e a possibilidade de desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas está amparada em provas suficientes, incluindo laudo toxicológico definitivo e depoimentos de policiais que indicaram o uso do imóvel como laboratório para fabricação de entorpecentes, corroborados pela apreensão de creatina, bicarbonato de sódio, sacos plásticos de "dindin", duas balanças de precisão e sete lâminas com resquícios de cocaína.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou apresentação de novas provas de inocência, o que não ocorreu no caso.
7. A ínfima quantidade de droga apreendida e a dupla aferição sobre a utilização do imóvel como laboratório para fabricação de drogas, circunstância já considerada para afastar o tráfico privilegiado, são inidôneas para agravar a pena-base, o que autoriza a concessão da ordem, de ofício, para fixá-la no mínimo legal.
8. A pena final foi redimensionada para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias favoráveis e a primariedade do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou apresentação de novas provas de inocência.
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da ínfima quantidade de droga e da dupla aferição de circunstância já aferida para negar o privilégio especial da Lei de Drogas é manifestamente ilegal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 621; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024.
Tese
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou apresentação de novas provas de inocência.
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da ínfima quantidade de droga e da dupla aferição de circunstância já aferida para negar o privilégio especial da Lei de Drogas é manifestamente ilegal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.