STFRE 1.563.540 AgR
Adicional por tempo de serviço: procuradores aposentados do Ministério Público
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Adicional por tempo de serviço
- Procuradores aposentados do Ministério Público
- Acórdão em conformidade com o Tema 976 da Repercussão Geral
- Alegada Violação A Direito Adquirido
- Ofensa Reflexa
- Compreensão diversa
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Adicional por tempo de serviço. Procuradores aposentados do Ministério Público. Acórdão em conformidade com o Tema 976 da Repercussão Geral. Alegada Violação A Direito Adquirido. Ofensa Reflexa. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual questionava o direito de procuradores aposentados do Ministério Público do Estado do Maranhão ao pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS) concedido a membros ativos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se procuradores aposentados do Ministério Público possuem direito ao adicional por tempo de serviço, em paridade com os membros ativos, e se a decisão que reconheceu tal direito viola dispositivos constitucionais e temas de repercussão geral, bem como se a competência para tal concessão é exclusiva de órgão previdenciário.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, especialmente o Tema 976 da Repercussão Geral, item 5.1, que prevê a parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira para membros da Magistratura e do Ministério Público, tanto ativos quanto inativos.
4. A verificação de alegada ofensa ao direito adquirido demandaria o exame de normas infraconstitucionais, configurando violação reflexa, o que não é admitido em recurso extraordinário.
5. A revisão das premissas fáticas e probatórias adotadas pelo tribunal de origem é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 da Suprema Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.