TSTRR-AIRR 11186-23.2017.5.03.0064
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): Morgana de Almeida Richa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Terceirização
- Serviços de telecomunicações
- Atividade-fim
- Licitude
Ementa
I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, processam-se os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Ressaltou que "o conjunto probatório dos autos é incontestável que a função exercida pelo reclamante, qual seja, a de instalador e reparador de linhas telefônicas, está diretamente ligada à atividade-fim da tomadora". 2. Contudo, o STF, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF RG (Tema 739), interposto pela Contax-Mobitel S.A., com trânsito em julgado em 14.3.2019, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3. Nessa assentada, deu-se provimento ao Recurso Extraordinário, para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, em que se afastou o vínculo de emprego. 4. Concluiu-se que, diante do pronunciamento do STF acerca da licitude da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG RG (Tema 725), julgados em 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. 5. No caso, ausente elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, deve ser reconhecida a licitude da terceirização de serviços. Recursos de revista conhecidos e providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento, para determinar o processamento dos recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, e, no mérito, dar-lhes provimento, para reconhecer a licitude da terceirização de serviços e, por consequência, afastar a declaração de vínculo empregatício com a Telemar Norte Leste S.A., assim como as obrigações daí decorrentes, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelo autor, no importe de R$486,06, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial de R$24.303,38, dispensado, em face do deferimento da Justiça gratuita (fl. 719). Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT (ADI 5.766/DF).
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Juros; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Enquadramento Sindical; Coisa Julgada; Transcendência; Reparador de Linha Telefônica