TSTAg-ED-RR 112900-90.2006.5.05.0020
Execução critérios de atualização dos débitos trabalhistas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução critérios de atualização dos débitos trabalhistas
- Horas Extras
- Sucessão de Empregadores
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão do conhecimento do recurso de revista foi efetivamente analisada na decisão agravada, na qual se destacou que o apelo é tempestivo, vem subscrito por advogado com poderes específicos para tanto e satisfeito o preparo. 2. Embora expedida certidão de trânsito em julgado, o TRT da 5ª Região requereu ao MM. Juízo de primeiro grau a devolução dos autos, por verificar que havia recurso de revista com pendência de análise. Em razão disso, tornada sem efeito a certidão de trânsito em julgado id. 9f6f128, retornaram os autos à Secretaria de Recurso de Revista para emissão do juízo prévio de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º, da CLT. Na oportunidade, o TRT denegou seguimento ao apelo, por entender que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Contra tal despacho, a parte prejudicada interpôs agravo de instrumento. Recebidos os autos no TST, por meio da decisão monocrática ora atacada , foi dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, apelo o qual foi conhecido e provido para adequar o acórdão regional à jurisprudência da Suprema Corte firmada no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3. Destaque-se, por fim, inviável o exame da alegação de que o recurso de revista não poderia ser conhecido, porque interposto por meio de e-DOC. Com efeito, a tese vem amparada no descumprimento dos arts. 5º e 6º do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 n. 0007, de 29.06.2015. Contudo, deixou a parte de opor embargos de declaração contra o despacho de admissibilidade proferido pelo TRT, para que se pronunciasse sobre tal fato, sem prejuízo da constatação de que referido normativo não veio aos autos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional