STJAgRg no HC 1.035.400
Estupro de vulnerável: desclassificação para contravenção penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Desclassificação para contravenção penal
- Impossibilidade
- Contemplação lasciva
- Contato físico prescindível
- Entendimento da terceira seção do superior tribunal de justiça
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA. CONTATO FÍSICO PRESCINDÍVEL. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinoso que comprometa a dignidade sexual da vítima, sendo prescindível contato físico entre ofensor e vítima.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.