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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.817

Prisão preventiva: estupro de vulnerável

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar.

2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e uso ilegítimo de uniforme ou distintivo (art. 46 da Lei n. 3.688/41).

3. A defesa sustenta ausência de demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantia da ordem pública, ou se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, que envolveu violência sexual contra meninas entre 9 e 14 anos, baseada em relação de confiança com as famílias das vítimas, além de ameaças com uso de uniforme policial e arma de fogo.

6. As instâncias ordinárias destacaram o risco de reiteração delitiva, considerando que, após a prisão do agravante, outras vítimas relataram abusos semelhantes, demonstrando comportamento reiterado e premeditado.

7. A existência de condições pessoais favoráveis do agravante não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela, conforme entendimento consolidado desta Corte.

8. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.

2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; CF/1988, art. 5º, LXI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.445/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, HC 660.682/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.08.2021.

Tese

1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.

2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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