STJAgRg no AREsp 3.024.345
Busca Pessoal e Veicular: fundada Suspeita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca Pessoal e Veicular
- Fundada Suspeita
- Circunstâncias Objetivas
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca Pessoal e Veicular. Fundada Suspeita. Circunstâncias Objetivas. agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.
2. A parte agravante sustenta que a busca foi realizada sem fundada suspeita, baseando-se apenas em impressões subjetivas dos policiais, como nervosismo e tentativa de fuga, e que a decisão agravada contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular realizadas no caso concreto foram justificadas por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal não exige certeza absoluta da prática delitiva, mas sim base objetiva e razoável, extraída das circunstâncias concretas do caso.
5. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por um conjunto de circunstâncias objetivas: período noturno, veículo com três ocupantes, reação desproporcional à presença policial, tentativa de ocultação por um dos ocupantes e tentativa de fuga por outro.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue situações baseadas em elementos vagos ou subjetivos, como mero nervosismo, de casos em que há um conjunto de elementos objetivos que configuram fundada suspeita.
7. A decisão agravada demonstrou que a busca foi devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do caso, não havendo violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.
8. A apreensão de aproximadamente 3kg de maconha no interior do veículo, cuja propriedade foi assumida pelo agravante, confirma, a posteriori, a correção da avaliação policial.
9. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fundada suspeita que autoriza a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, extraídos das circunstâncias do caso, e não em meras impressões subjetivas.
2. A análise da fundada suspeita deve considerar o conjunto de elementos objetivos presentes no caso concreto, sendo legítima a abordagem policial quando tais elementos configuram indícios concretos de prática delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A fundada suspeita que autoriza a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, extraídos das circunstâncias do caso, e não em meras impressões subjetivas.
2. A análise da fundada suspeita deve considerar o conjunto de elementos objetivos presentes no caso concreto, sendo legítima a abordagem policial quando tais elementos configuram indícios concretos de prática delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.