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Jurisprudências

STJAgRg no PExt no AREsp 2.834.737

Extensão de benefício de relaxamento de prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão do benefício de relaxamento de prisão preventiva concedido a corréu nos autos originários.

2. O agravante sustenta que não houve supressão de instância, pois o juízo de primeiro grau, após inicialmente deferir a extensão, revogou a medida por se considerar incompetente, uma vez que o processo já tramitava no Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a análise do pedido não exige revolvimento probatório, mas apenas verificação documental da identidade objetiva entre as situações dos corréus, suficiente para aplicação do art. 580 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de extensão do benefício de relaxamento de prisão preventiva pode ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem observância das instâncias ordinárias, e se a via processual eleita é adequada para o referido pleito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça é de superposição, destinada a revisar decisões das instâncias ordinárias, não sendo competente para apreciar originariamente pedidos de liberdade.

5. A defesa deveria ter manejado o recurso ou remédio jurídico cabível perante o Tribunal de Justiça do Estado, como o habeas corpus, e não protocolado petição avulsa diretamente no Superior Tribunal de Justiça.

6. O pedido de extensão de benefícios relacionados à liberdade de locomoção deve ser veiculado por meio de habeas corpus, instrumento adequado para tutela desse direito, e não por simples petição nos autos de agravo em recurso especial.

7. A análise do pedido de extensão exige verificação pormenorizada das circunstâncias objetivas que fundamentaram a concessão do benefício ao corréu, o que demanda revolvimento de fatos e provas, incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça é de superposição, destinada a revisar decisões das instâncias ordinárias, não sendo competente para apreciar originariamente pedidos de liberdade.

2. O pedido de extensão de benefícios relacionados à liberdade de locomoção deve ser veiculado por meio de habeas corpus, sendo inadequada a utilização de petição avulsa em agravo em recurso especial.

3. A análise de extensão de benefício exige verificação pormenorizada das circunstâncias objetivas que fundamentaram a concessão ao corréu, sendo incompatível com a via processual eleita.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.

Tese

1. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça é de superposição, destinada a revisar decisões das instâncias ordinárias, não sendo competente para apreciar originariamente pedidos de liberdade.

2. O pedido de extensão de benefícios relacionados à liberdade de locomoção deve ser veiculado por meio de habeas corpus, sendo inadequada a utilização de petição avulsa em agravo em recurso especial.

3. A análise de extensão de benefício exige verificação pormenorizada das circunstâncias objetivas que fundamentaram a concessão ao corréu, sendo incompatível com a via processual eleita.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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