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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.200.438

Negativa de prestação jurisdicional: inovação recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo regimental em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto ao exame de teses defensivas (ruptura na cadeia de comunicação da notícia do crime, divergências entre relatos, contexto social e familiar, dúvida razoável sobre autoria e materialidade e indevida transferência do ônus probatório à defesa), com pedido de efeitos modificativos para integração do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a ensejar a integração do julgado, à luz do art. 619 do CPP, e se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

3. A questão em discussão consiste em saber se a tese relativa à indevida transferência do ônus probatório à defesa, não deduzida nas razões do recurso especial, configura inovação recursal sujeita à preclusão consumativa, obstando sua apreciação nos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.

5. O acórdão embargado declinou, de forma clara e suficiente, as razões para negar provimento ao agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição; foram enfrentados os aspectos relevantes da controvérsia, inclusive as teses defensivas suscitadas.

6. Eventual desacerto da conclusão quanto ao mérito e à valoração das provas não configura vício de fundamentação e não autoriza integração do julgado por meio de embargos de declaração.

7. A alegação de indevida transferência do ônus probatório à defesa constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida nas razões do recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e obstando seu conhecimento nos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por inconformismo e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619). 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os aspectos relevantes da causa com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte (CPC, art. 489, § 1º, IV). 3. Configura inovação recursal, submetida à preclusão consumativa, a tese não deduzida nas razões do recurso especial, inviabilizando sua apreciação em sede de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 156

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência considerada para fins de formação da ementa.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por inconformismo e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619). 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os aspectos relevantes da causa com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte (CPC, art. 489, § 1º, IV). 3. Configura inovação recursal, submetida à preclusão consumativa, a tese não deduzida nas razões do recurso especial, inviabilizando sua apreciação em sede de embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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