STJEDcl no AgRg no AREsp 2.708.949
Omissão: mero inconformismo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão no enfrentamento das teses defensivas.
2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão agravada, sem análise concreta e motivada das teses apresentadas, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar o vício e possibilitar o conhecimento do recurso especial interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma concreta e motivada, as teses defensivas apresentadas pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a alegação de que o recurso especial foi interposto tempestivamente.
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso concreto.
6. Não se constatam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, mas mero inconformismo do embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia.
7. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para rediscutir o mérito ou inovar fundamentos, mas apenas para sanar vícios formais previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
V. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe 17.06.2024.
Tese
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe 17.06.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.