STJAgRg no HC 1.008.534
Impetração contra decisão monocrática de desembargador
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra decisão monocrática de desembargador
- Inércia da parte recorrente
- Não inauguração da competência deste superior tribunal de justiça
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO RECURSAL NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ.
2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes.
3. Não obstante a parte agravante alegar que, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que não conhece de habeas corpus, tal previsão não possui o condão de obstar que a parte ingresse com o recurso para que fique inaugurada a competência da Corte Superior, inclusive para a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional.
4 . "O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n. 556508/TO, de minha relatoria. DJ. 30.05.2005; AG n. 712619/PI. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 10.11.2005; Ag no AG n. 421168/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ. 24.06.2002)" - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.445/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.