STJHC 887.260
Inadequação da via eleita: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Dosimetria da pena
- Tráfico de drogas
- Fixação da pena-base acima do mínimo legal
- Quantidade das drogas apreendidas
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (68 pinos de cocaína, totalizando 134,9 gramas). Alega-se que a exasperação foi desproporcional e solicita-se a revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão principal em análise é se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência desta Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. Assim, a presente impetração é inadequada para revisar a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade.4. No caso concreto, a pena-base foi fixada 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal, com base em fundamentação idônea, considerando-se a quantidade e natureza das drogas apreendidas (134,9 gramas de cocaína), conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/06.5. A utilização da fração de 1/8 para a exasperação da pena-base foi considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso, não havendo desproporcionalidade ou violação dos princípios da razoabilidade.6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida, quando devidamente fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de ordem de ofício.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
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