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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000169-75.2020.5.05.0016

Competência da justiça do trabalho: indenização por danos materiais

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCORREÇÃO DOS VALORES REPASSADOS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização por danos causados pelo empregador, em face da incorreção dos valores repassados à entidade de previdência privada, situação que difere da decisão do STF proferida nos Recursos Extraordinários n.ºs 586.453 e 583.050, na medida em que não se pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim, indenização em razão da incorreção de valores repassados à entidade de previdência privada. Exatamente nessa linha são as diretrizes fixadas nos Temas n.ºs 955 e 1.021 do STJ. Ressalta-se que ao julgar o RE n.º 1.265.564 (Tema n.º 1.166), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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