STJAgRg no RHC 223.871
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como a inexistência dos requisitos ensejadores da medida cautelar extrema.
2. O recorrente sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, reiterando os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente, evidenciada pela associação com outros agentes para a prática de tráfico de drogas em larga escala, com movimentação de grandes quantidades de entorpecentes.
5. O decreto prisional destacou a existência de estrutura organizada e permanente para o tráfico de drogas, com negociações envolvendo expressivas quantidades de entorpecentes, o que demonstra a periculosidade do recorrente e a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem sua imprescindibilidade.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pela associação para o tráfico de drogas em larga escala, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva estão evidenciados nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 210.217/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.941/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. A gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pela associação para o tráfico de drogas em larga escala, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva estão evidenciados nos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.