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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.545

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA E FLAGRANTE PERMANENTE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual em apelação criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir nulidade da abordagem policial, do ingresso domiciliar, da prova e da dosimetria; e (ii) saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 280/STF, as circunstâncias fáticas (denúncias anônimas reiteradas sobre tráfico no local, fuga de usuário para o interior do imóvel, reação do paciente ao lançar porções de crack ao chão e se deitar dizendo "perdi") configuram fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente a legitimar a busca domiciliar e a validade das provas, afastando alegação de flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido propósito de rediscutir o mérito decidido pelas instâncias ordinárias (nulidade da abordagem e do ingresso domiciliar, ilicitude das provas, dosimetria e regime), o que lhe confere caráter revisional incompatível com a via eleita.

4. A atuação de ofício em habeas corpus pressupõe flagrante ilegalidade, o que não se verifica, pois as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria comprovadas por conjunto probatório consistente, com apreensão de 93 porções de crack (13,6

g) e maconha (29,3 g), quantia em espécie típica da comercialização, vídeos do momento da abordagem e depoimentos dos agentes públicos, corroborados por declaração do usuário abordado e pela manifestação do paciente no ato da prisão.

5. A abordagem e o ingresso na residência foram considerados válidos e amparados em justa causa, delineada por sucessivas denúncias anônimas específicas sobre tráfico no local, pela fuga do usuário para o interior do imóvel ao avistar a viatura e pela conduta do agravante ao lançar porções de crack ao chão, deitar-se com as mãos na cabeça e admitir a situação, quadro que evidencia fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, em consonância com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese firmada no Tema 280/STF.

6. A dosimetria da pena foi minuciosamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que afastou a incidência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 diante das reduzidas quantidades de droga, manteve a valoração negativa dos antecedentes, compensou reincidência e confissão e fixou a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, sem evidência de desproporção ou ilegalidade manifesta.

7. O regime inicial fechado foi mantido com base em fundamentação concreta, em razão da reincidência e dos maus antecedentes específicos pelo mesmo delito, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "a", e 3º, do Código Penal, inexistindo teratologia apta a autorizar mitigação do regime em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito da ação penal e a dosimetria, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. Denúncias anônimas específicas reiteradas, aliadas à fuga de usuário para o interior do imóvel e ao comportamento do agente ao lançar droga ao chão e admitir a situação, configuram fundadas razões e flagrante de crime permanente aptos a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República e da tese do Tema 280/STF.

3. A fixação de pena e de regime inicial de cumprimento de pena com base em maus antecedentes, reincidência específica e circunstâncias judiciais devidamente motivadas não configura ilegalidade manifesta passível de correção em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 33, §§ 2º, alínea "a", e 3º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016 (Tema 280); STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 06.03.2025; STF, RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.08.2023; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.314.301/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023.

Tese

1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito da ação penal e a dosimetria, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. Denúncias anônimas específicas reiteradas, aliadas à fuga de usuário para o interior do imóvel e ao comportamento do agente ao lançar droga ao chão e admitir a situação, configuram fundadas razões e flagrante de crime permanente aptos a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República e da tese do Tema 280/STF.

3. A fixação de pena e de regime inicial de cumprimento de pena com base em maus antecedentes, reincidência específica e circunstâncias judiciais devidamente motivadas não configura ilegalidade manifesta passível de correção em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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