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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001635-71.2022.5.02.0058

Execução: impenhorabilidade do bem de família

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TEMA 185 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST. O eg. TRT negou provimento ao agravo de petição das executadas, sob o fundamento de que “o único documento trazido pelas agravantes para comprovar a alegada condição de bem de família foi o contrato de locação”, o qual “teve vigência no período compreendido entre 01.01.2016 e 30.06.2018, muito antes do protocolo dos embargos de terceiro, que ocorreu na data de 25.11.2022”, não havendo nos autos qualquer prova de que o imóvel continua locado. Ademais, consignou o Regional que as executadas não fizeram prova de que os recebimentos advindos de alugueis servem à sua subsistência, razão por que negou provimento ao agravo de petição. Nesse contexto, importante registrar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em julgamento do Tema 185 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que “O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família”. Assim, tendo a Corte Regional concluído que não há provas nos autos que demonstrem que o imóvel continua locado, tampouco comprovação acerca da utilização de recebimentos advindos de alugueis para subsistência das agravantes, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 333/TST, porquanto a decisão recorrida encontra-se em estrita sintonia com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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