STJEDcl no AgRg no HC 1.102.598
Homicídio qualificado tentado: alegação de nulidade no julgamento da apelação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Alegação de nulidade no julgamento da apelação
- Inexistência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP.
1. Não há contradição entre o não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, e o registro de fundamentos destinados a demonstrar a ausência de ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício.
2. A ausência de identidade entre o caso concreto e o paradigma invocado pela defesa (HC n. 214.773/PE) impede a transposição automática da solução nele adotada.
3. Inexiste erro de fato. O acórdão embargado apreciou a controvérsia com apoio nas premissas fáticas extraídas dos autos e nas alegações deduzidas pela própria parte.
4. A alegada irregularidade relativa à atuação do revisor e à observância das regras procedimentais do julgamento não caracteriza, por si só, violação do duplo grau de jurisdição, assegurado na espécie pelo julgamento da apelação por órgão colegiado do Tribunal competente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.