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Jurisprudências

STJAgRg no HC 979.680

Busca domiciliar: inexistência de fundadas razões

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e comportamento suspeito do paciente.

III. Razões de decidir

3. A busca domiciliar foi considerada inválida por ter sido baseada apenas em denúncia anônima e comportamento suspeito, sem fundadas razões que justificassem a invasão do domicílio.

4. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca domiciliar sem mandado judicial.

5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência que exige fundadas razões para a busca domiciliar, não sendo suficiente a mera suspeita ou denúncia anônima.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, não sendo suficiente a mera denúncia anônima ou comportamento suspeito. 2. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado judicial".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 922.253/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 06/11/2024.

Tese

"1. A busca domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, não sendo suficiente a mera denúncia anônima ou comportamento suspeito. 2. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado judicial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"Convém destacar, [...], para se possa admitir que as buscas pessoal ou domiciliar sejam realizadas após o recebimento da chamada denúncia anônima especificada, é necessário que os agentes policiais realizem diligências mínimas para averiguar a idoneidade das informações, tais como a simples realização de breve campana para verificação de eventual atitude suspeita [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar a viatura policial".

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