STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.864.920
Omissão suprida
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão suprida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ART. 1.043, INC. III, DO CPC. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, ante a ausência de apreciação do mérito do recurso especial.
2- Omissão configurada apenas quanto à ausência de manifestação específica sobre o EAREsp n. 324.073/SP. Vício suprido sem efeitos infringentes. Art. 1.043, III, do CPC que pressupõe efetiva apreciação da questão federal e fixação de tese de mérito. Referências às Súmulas n. 5 e 7/STJ realizadas exclusivamente no juízo de admissibilidade, sem pronunciamento sobre as questões federais controvertidas. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
3- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.