STJAgRg no AREsp 3.339.199
Óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF não superados
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF não superados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NÃO SUPERADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. Em primeiro grau, o agravante foi absolvido da imputação do art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em apelação, o Tribunal estadual deu provimento para condená-lo pelo art. 129, § 13, do Código Penal, aplicando a agravante do art. 61, II, "f", fixando pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e impondo valor mínimo de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais.
3. As razões do recurso especial. O recorrente alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, aos arts. 59, 61, II, "f", 104, 107, V, e 147 do Código Penal e apontou dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
4. A decisão agravada. O agravo em recurso especial foi inadmitido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se, por simetria, a Súmula n. 182 do STJ, além de manter-se a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante dos mesmos óbices apontados à alínea "a".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é possível superar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF sem reexame do acervo fático-probatório e sem correlação individualizada entre os dispositivos legais indicados e os fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando reputado prejudicado pelos mesmos impedimentos aplicados à alínea "a", sem demonstração específica de sua superação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração de teses meritórias não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
7. Incide, por simetria, a Súmula n. 182 do STJ, bem como o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
8. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, o agravante não demonstrou, de forma concreta e particularizada, a possibilidade de exame da tese do art. 155 do CPP sem reavaliar a dinâmica fática e a valoração de provas (laudo pericial ratificado em juízo, registros audiovisuais debatidos e elementos informativos corroborados), o que mantém a incidência do enunciado.
9. Relativamente à Súmula n. 284 do STF, houve deficiência de fundamentação, pois foram apenas apontados dispositivos penais (arts. 59, 61, II, "f", 104, 107, V, e 147 do CP) sem correlação individualizada com os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo impugnação específica apta a afastar o óbice.
10. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado, uma vez que não demonstrada a superação dos impedimentos que obstaram o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 129, § 13; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 59; CP, art. 104; CP, art. 107, V; CP, art. 147; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.