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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.221.312

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182 do STJ e rejeição de embargos de declaração.

2. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e requer o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A questão em discussão consiste também em saber se é possível a análise do mérito do recurso especial quando não superado o juízo de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não refuta especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos meritórios do recurso especial, o que não supre o ônus de impugnação específica.

6. A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

7. A ausência de superação do juízo de admissibilidade impede a análise do mérito do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo regimental.

2. Não é possível analisar o mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

3. O dever de impugnação específica decorre dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022.

Tese

1. A parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo regimental.

2. Não é possível analisar o mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

3. O dever de impugnação específica decorre dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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