STJAgRg no REsp 2.213.210
Dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. dissídio jurisprudencial . ausência de cotejo analítico. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento à apelação criminal.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é permitido nesta fase recursal. Também considerou a ausência de cotejo analítico necessário para o conhecimento do recurso especial com fundamento no dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e se houve o cotejo analítico necessário para o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido entendeu haver provas suficientes para a condenação, indicando que o recorrente solicitou vantagem indevida em razão da função de assessor parlamentar, não havendo violação aos dispositivos mencionados. A jurisprudência veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, faltando o cotejo analítico necessário.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os casos comparados.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 327, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.994.953/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.142.318/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024.
Tese
"1. O reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os casos comparados.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.