STJAgRg no HC 1.060.817
Prisão preventiva: gravidade abstrata do delito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade abstrata do delito
- Ausência de fundamentação concreta
- Substituição por medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusadas que tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva.
2. Fatos relevantes. Prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeira instância, com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão de supostas infrações ao art. 155, § 4º-B, do Código Penal e ao art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, destacando-se a materialidade, indícios de autoria e a gravidade concreta das condutas.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus. Em sede de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, foi parcialmente concedida a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de origem. O agravante sustenta que o decreto prisional estaria concretamente fundamentado, postulando a revogação da decisão concessiva parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva, fundamentado na gravidade das condutas e na garantia da ordem pública e da instrução criminal, apresenta elementos concretos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, ausentes fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a indispensabilidade do encarceramento cautelar, é possível e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se mantém a análise anteriormente realizada.
6. A decretação da prisão preventiva exige a demonstração concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo medida de caráter excepcional, somente cabível quando inviável a aplicação de medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
7. Embora o juízo de origem tenha invocado a gravidade das condutas e a garantia da ordem pública, não indicou elementos concretos que demonstrem periculosidade específica das acusadas, gravidade que extrapole as elementares dos tipos penais imputados ou risco efetivo de reiteração criminosa, ameaça à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
8. As condições pessoais favoráveis das acusadas - primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares - não asseguram, por si só, direito automático à soltura, mas devem ser valoradas quando ausente demonstração da indispensabilidade da prisão preventiva, sob pena de configurar antecipação de pena.
9. À luz da proporcionalidade e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prisão cautelar não pode ser mantida com base apenas na gravidade abstrata dos delitos ou em elementos inerentes ao tipo penal, mostrando-se suficiente, no caso concreto, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 302, 312, 313, I, e 319; CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II, e 155, § 4º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no RHC 216.894/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19.9.2025; STJ, RHC 215.502/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.8.2025; STJ, AgRg no RHC 194.750/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.6.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.