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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.086.462

Omissão inexistente: preclusão consumativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise do argumento de que a alegada violação de domicílio demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial podem ser supridos ou complementados em momento posterior ao agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa diante da ausência de impugnação concreta à Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento, em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada as questões submetidas, não se verificando omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material que autorize embargos de declaração à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, configurando os aclaratórios mero inconformismo com o resultado do julgamento.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, não tendo a defesa, ao interpor o agravo em recurso especial, impugnado de forma concreta e específica o óbice decorrente da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo.

5. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser integral e especificamente refutados no próprio agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, sendo incabível suprir deficiências ou inovar a fundamentação em sede de agravo regimental ou embargos de declaração.

6. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se admite a discussão da apontada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, não se prestando essa via à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo da parte.

2. Os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial devem ser impugnados de forma específica e completa no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa e de não conhecimento do agravo.

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em recurso especial, em razão da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 105, III, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020 e STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.060.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

Tese

1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, não se prestando essa via à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo da parte.

2. Os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial devem ser impugnados de forma específica e completa no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa e de não conhecimento do agravo.

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em recurso especial, em razão da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 105, III, da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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