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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.994

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do habeas corpus.

2. Fato relevante. Paciente cumpre pena no regime semiaberto por delitos previstos nos arts. 240, § 2º, III, e 241-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente; o Juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime prisional.

3. Pedidos. Pretensão de concessão da progressão de regime para o aberto, independentemente de exame criminológico, e de autorização, em sede liminar, para aguardar em liberdade o julgamento do writ.

4. Decisão anterior. Tribunal estadual negou provimento ao agravo em execução; na decisão agravada, consignou-se a possibilidade de determinação de exame criminológico, quando adequadamente motivada, conforme a Súmula 439/STJ.

5. Desistência. Protocolo de petição de desistência do agravo regimental, por perda superveniente do objeto, em razão de já ter sido concedida a progressão de regime pleiteada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da perda superveniente do objeto e da desistência apresentada pelo agravante, o agravo regimental deve ser julgado prejudicado, com o encerramento imediato do processamento, independentemente de anuência da parte contrária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A desistência do recurso constitui ato unilateral do recorrente, dispensa a concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos, impondo o encerramento do processamento recursal.

8. A concessão da progressão de regime pleiteada configura perda superveniente do objeto, tornando desnecessária a análise do mérito do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Recurso prejudicado, em razão da desistência.

Dispositivos relevantes citados:ECA, art. 240, § 2º, III; ECA, art. 241-A

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 439.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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