STJAgRg no HC 1.096.994
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Desistência do recurso
- Perda superveniente do objeto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente cumpre pena no regime semiaberto por delitos previstos nos arts. 240, § 2º, III, e 241-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente; o Juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime prisional.
3. Pedidos. Pretensão de concessão da progressão de regime para o aberto, independentemente de exame criminológico, e de autorização, em sede liminar, para aguardar em liberdade o julgamento do writ.
4. Decisão anterior. Tribunal estadual negou provimento ao agravo em execução; na decisão agravada, consignou-se a possibilidade de determinação de exame criminológico, quando adequadamente motivada, conforme a Súmula 439/STJ.
5. Desistência. Protocolo de petição de desistência do agravo regimental, por perda superveniente do objeto, em razão de já ter sido concedida a progressão de regime pleiteada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da perda superveniente do objeto e da desistência apresentada pelo agravante, o agravo regimental deve ser julgado prejudicado, com o encerramento imediato do processamento, independentemente de anuência da parte contrária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A desistência do recurso constitui ato unilateral do recorrente, dispensa a concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos, impondo o encerramento do processamento recursal.
8. A concessão da progressão de regime pleiteada configura perda superveniente do objeto, tornando desnecessária a análise do mérito do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso prejudicado, em razão da desistência.
Dispositivos relevantes citados:ECA, art. 240, § 2º, III; ECA, art. 241-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 439.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.