STJAgRg no HC 993.683
Coisa julgada
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na indevida reiteração de pedido.
II. Questão em discussão
2. A primeira discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus fere o princípio da colegialidade.
3. Outro ponto é verificar se a ação constitucional manejada pela Defesa deve ter prosseguimento.
III. Razões de decidir
4. O pronunciamento judicial unilateral da Presidência do STJ nos termos autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade.
5. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza coisa julgada, vedando nova apreciação da matéria, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
6. Constatada a manifesta inadmissibilidade do writ, não há reparos a decisão que indefere liminarmente a petição inicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão unilateral da Presidência da Corte proferida nos termos autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2 A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza coisa julgada, vedando nova apreciação da matéria. 3. Deve ser liminarmente indeferido o writ que se revela manifestamente inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, V, e 110. RISTJ, art. 21-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.162/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.553/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/12/2023.
Tese
1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão unilateral da Presidência da Corte proferida nos termos autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2 A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza coisa julgada, vedando nova apreciação da matéria. 3. Deve ser liminarmente indeferido o writ que se revela manifestamente inadmissível.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.