Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.916

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Medidas cautelares diversas
  • Manutenção

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

2. Prisão preventiva decretada por suposta infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fundada na apreensão de 22kg de entorpecentes (maconha e dry), balança de precisão, dinheiro fracionado e pistola calibre 9 mm, além de elementos que vinculam o agravante ao veículo e à residência onde os materiais ilícitos foram encontrados.

3. Indicação de fumus comissi delicti em investigações que sugerem a prática de tráfico; periculum libertatis evidenciado pela não localização do agravante no momento da diligência, pela evasão e pela condição de foragido, com afirmação de insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta à garantia da ordem pública, especialmente diante da elevada quantidade de drogas e dos apetrechos apreendidos; (ii) saber se os elementos relativos à evasão e à condição de foragido autorizam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes ante os dados concretos do caso.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundada em elementos concretos e nos requisitos legais, não configurando antecipação de pena, conforme orientação consolidada.

6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 22kg de entorpecentes (maconha e dry), balança de precisão, dinheiro fracionado e pistola calibre 9 mm, autoriza a custódia para garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, I).

7. O periculum libertatis se confirma pela não localização do agravante na diligência, pela fuga e pela condição de foragido, o que impõe a prisão para assegurar a aplicação da lei penal.

8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes frente aos elementos concretos de periculosidade e ao risco de evasão, não se prestando a resguardar a ordem pública nem a aplicação da lei penal.

9. Inexiste excesso de linguagem no decreto preventivo, que se vale de linguagem indiciária e contemporânea às investigações, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.