STJAgRg no RHC 242.916
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
- Medidas cautelares diversas
- Manutenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
2. Prisão preventiva decretada por suposta infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fundada na apreensão de 22kg de entorpecentes (maconha e dry), balança de precisão, dinheiro fracionado e pistola calibre 9 mm, além de elementos que vinculam o agravante ao veículo e à residência onde os materiais ilícitos foram encontrados.
3. Indicação de fumus comissi delicti em investigações que sugerem a prática de tráfico; periculum libertatis evidenciado pela não localização do agravante no momento da diligência, pela evasão e pela condição de foragido, com afirmação de insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta à garantia da ordem pública, especialmente diante da elevada quantidade de drogas e dos apetrechos apreendidos; (ii) saber se os elementos relativos à evasão e à condição de foragido autorizam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes ante os dados concretos do caso.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundada em elementos concretos e nos requisitos legais, não configurando antecipação de pena, conforme orientação consolidada.
6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 22kg de entorpecentes (maconha e dry), balança de precisão, dinheiro fracionado e pistola calibre 9 mm, autoriza a custódia para garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, I).
7. O periculum libertatis se confirma pela não localização do agravante na diligência, pela fuga e pela condição de foragido, o que impõe a prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes frente aos elementos concretos de periculosidade e ao risco de evasão, não se prestando a resguardar a ordem pública nem a aplicação da lei penal.
9. Inexiste excesso de linguagem no decreto preventivo, que se vale de linguagem indiciária e contemporânea às investigações, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.