STJAgRg no HC 1.009.541
Crime contra a administração ambiental: competência da justiça estadual
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Crime contra a administração ambiental
- Competência da justiça estadual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação penal por crime contra a administração ambiental, previsto no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, envolvendo a espécie Araucaria angustifólia, ameaçada de extinção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar o crime contra a administração ambiental, envolvendo espécie vegetal ameaçada de extinção, é da Justiça Federal ou Estadual, considerando o interesse da União.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples menção a espécie ameaçada de extinção não é suficiente para atrair a competência federal, sendo necessário que o delito atinja bens, serviços ou interesses diretos da União.
4. O crime previsto no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998 é contra a administração ambiental e não afeta diretamente a flora ou fauna, não configurando interesse específico da União.
5. A competência da Justiça Estadual é mantida, pois a conduta imputada não ofendeu diretamente a flora nacional ou qualquer bem da União, mas sim a regularidade administrativa ambiental estadual.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar crimes contra a administração ambiental, previstos no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, é da Justiça Estadual, salvo demonstração de interesse direto e específico da União. 2. A simples inclusão de espécie em lista de ameaçadas de extinção não desloca a competência para a Justiça Federal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, art. 69-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835.558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 08.08.2017; STJ, AgRg no HC 975.463, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 30.04.2025.
Tese
"1. A competência para julgar crimes contra a administração ambiental, previstos no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, é da Justiça Estadual, salvo demonstração de interesse direto e específico da União. 2. A simples inclusão de espécie em lista de ameaçadas de extinção não desloca a competência para a Justiça Federal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.