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Jurisprudências

STJHC 1.112.176

Organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Elementos concretos
  • Gravidade da conduta
  • Necessidade de interrupção das atividades de grupo criminoso
  • Contemporaneidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. AFERIDA NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. PRISÃO DECRETADA APÓS A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇA DE 3 ANOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO MENOR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados à suposta integração do paciente, em posição de liderança, em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação voltada ao tráfico de drogas e à prática de outros delitos, sendo necessária a custódia para interromper ou reduzir as atividades do grupo, bem como para resguardar a ordem pública.

2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se confunde com a proximidade temporal entre a prática delitiva e a decretação da custódia, devendo ser aferida pela necessidade da medida no momento de sua imposição. Tratando-se de organização criminosa e delitos de natureza permanente ou de execução continuada, a persistência dos vínculos associativos e do risco à ordem pública mantém a atualidade do periculum libertatis. Ademais, o lapso temporal decorreu do regular desenvolvimento das investigações.

3. As alegações relativas à integridade, autenticidade, atribuição e cadeia de custódia das provas digitais não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

4. A prisão domiciliar prevista para o homem com filho de até 12 anos incompletos não possui caráter automático, sendo necessária, no caso concreto, a demonstração de que o pai é imprescindível aos cuidados do menor, ainda que o infante possua Transtorno do Espectro Autista, o que não ocorreu no caso dos autos.

5. As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia, sendo igualmente insuficientes as medidas cautelares diversas quando as circunstâncias demonstram sua inadequação para a proteção da ordem pública.

6. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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