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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.036.278

Tráfico de drogas: decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na súmula 7/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O referido recurso havia sido interposto em desafio à decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu o Recurso Especial manejado pela defesa. O Recurso Especial, por sua vez, buscava a reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquele Tribunal, que, ao dar provimento a Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do ora Agravante, revertendo decisão de primeiro grau que havia concedido liberdade provisória com medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central do presente Agravo Regimental consiste em avaliar: a) a correção da decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula 182/STJ por entender que o Agravo em Recurso Especial não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ; b) se a argumentação do Agravante sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica seria suficiente para afastar o óbice sumular e demonstrar o cumprimento do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que incumbe ao agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ.

4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se exclusivamente na incidência da Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da pretensão recursal - aferir a presença dos requisitos para a prisão preventiva - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

5. O Agravante, em seu recurso, limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a questão não envolveria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, sem, contudo, desenvolver uma argumentação clara e objetiva que demonstrasse, no caso específico, como a análise da violação aos dispositivos legais indicados poderia ser feita sem a revisão dos fatos e provas que sustentaram o acórdão recorrido. A mera alegação de que a matéria é de direito, desacompanhada da demonstração analítica de sua tese, não configura a impugnação específica exigida.

6. A ausência de um cotejo efetivo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, que evidencie a desnecessidade de reexame probatório, torna a impugnação deficiente e insuficiente para afastar o óbice sumular, legitimando a aplicação da Súmula 182/STJ pela decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A simples alegação de que a controvérsia consiste em revaloração de provas, e não em seu reexame, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário que o recorrente demonstre, de forma concreta e analítica, como a análise da matéria jurídica independe da revisão do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias."

Tese

"1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A simples alegação de que a controvérsia consiste em revaloração de provas, e não em seu reexame, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário que o recorrente demonstre, de forma concreta e analítica, como a análise da matéria jurídica independe da revisão do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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