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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.123.297

Mutatio libelli: procedimento do art. 384, § 1º, do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Mutatio libelli. Procedimento do art. 384, § 1º, do CPP. Nulidade da sentença. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de serem remetidos ao órgão de revisão ministerial, nos termos do art. 384, § 1º, do Código de Processo Penal, com aplicação do procedimento do art. 28 do mesmo diploma.

2. A ação penal teve origem na condenação do recorrido pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II (por três vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal. Após apelação, houve redução da pena. O recurso especial foi admitido na origem e contou com parecer do Ministério Público Federal pelo provimento.

3. A decisão agravada reconheceu a existência de fatos novos após a instrução, correspondentes ao crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), não descritos na denúncia inicial, e aplicou a orientação jurisprudencial de que, havendo dissenso entre o juízo e o órgão acusatório quanto ao aditamento, impõe-se a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, nos termos do art. 384, § 1º, do CPP, configura violação ao sistema acusatório e ao princípio da correlação entre acusação e sentença.

III. Razões de decidir

5. A distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, reside na alteração ou não do núcleo fático da imputação. A emendatio libelli permite a requalificação jurídica dos fatos descritos na denúncia, sem inovação fática, enquanto a mutatio libelli ocorre quando surgem elementos de fato novos, aptos a modificar substancialmente o quadro acusatório.

6. No caso, o magistrado reconheceu a existência de elementos fáticos novos não descritos na denúncia inicial, evidenciando a ocorrência de mutatio libelli, e deveria ter observado o procedimento previsto no art. 384, § 1º, do CPP, mediante remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da necessidade de aditamento.

7. A omissão do magistrado em adotar o procedimento previsto no art. 384, § 1º, do CPP configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da correlação e ao sistema acusatório, que atribuem exclusivamente ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública e o poder de delimitar o objeto da acusação.

8. Os precedentes das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 do STF não são aplicáveis ao caso, pois tratam do controle judicial de arquivamento de investigações, e não da divergência entre o magistrado e o Ministério Público quanto à necessidade de aditamento da denúncia durante a instrução processual.

9. Não há violação ao princípio da boa-fé processual, pois a nulidade decorre da inobservância de norma processual cogente e não de contradição ou estratégia acusatória do Ministério Público.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A mutatio libelli ocorre quando, no curso da instrução, emergem elementos de fato novos não contidos na denúncia inicial, aptos a modificar substancialmente o quadro acusatório.

2. Havendo dissenso entre o juízo e o órgão acusatório quanto ao aditamento da denúncia, impõe-se a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, nos termos do art. 384, § 1º, c/c art. 28, ambos do Código de Processo Penal.

3. A omissão do magistrado em observar o procedimento do art. 384, § 1º, do CPP configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da correlação e ao sistema acusatório.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 3º-A, 28, 383, 384, § 1º, e 569; CP, arts. 14, II, 29, 70, 157, § 2º, incisos II e VII, § 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.192.533/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023, DJe 22.08.2023.

Tese

1. A mutatio libelli ocorre quando, no curso da instrução, emergem elementos de fato novos não contidos na denúncia inicial, aptos a modificar substancialmente o quadro acusatório.

2. Havendo dissenso entre o juízo e o órgão acusatório quanto ao aditamento da denúncia, impõe-se a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, nos termos do art. 384, § 1º, c/c art. 28, ambos do Código de Processo Penal.

3. A omissão do magistrado em observar o procedimento do art. 384, § 1º, do CPP configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da correlação e ao sistema acusatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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