TSTAg-AIRR 0001666-52.2010.5.02.0051
Executada: execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Executada
- Execução
- Controvérsia sobre alegado bem de família
- Nesse particular, aplica-se a Súmula n° 126 do TST
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não consta tese sobre a alegação da juntada de comprovantes de residência, razão por que não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, nesse particular. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito, é de que não foi comprovada pela executada a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, uma vez que a recorrente não juntou documentos que comprovem suas alegações. Nesse particular, aplica-se a Súmula n° 126 do TST. Não se ignora a jurisprudência da Sexta Turma do TST no sentido de que, tratando de controvérsia sobre a configuração ou não de bem de família, seria do exequente o ônus da prova. Porém, no recurso de revista da executada não há razões recursais sob esse enfoque da distribuição do ônus da prova. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento