Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.239.786

Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa especial de diminuição de pena
  • Fração de redução
  • Quantidade e natureza dos entorpecentes
  • Fundamentação idônea
  • Discricionariedade do julgador

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que fixou o redutor do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6.

2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da fração aplicada, argumentando que a quantidade de entorpecentes (45 gramas de cocaína em 67 pinos) não justificaria a redução mínima, pleiteando a aplicação da fração máxima de 2/3.

II. Questão em discussão

3. A questão consiste em verificar se a natureza e a quantidade da substância apreendida constituem fundamentação idônea para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade da droga podem fundamentar a modulação da fração atinente ao tráfico privilegiado, desde que tais vetores não tenham sido valorados na primeira etapa da dosimetria (pena-base), o que foi observado no caso concreto.

5. Inexiste ilegalidade quando o Tribunal de origem, no exercício da discricionariedade motivada, justifica a fração mínima de 1/6 com base na expressividade e nocividade da droga (cocaína fracionada).

6. A dosimetria da pena submete-se ao juízo de conveniência do julgador e o acolhimento da tese defensiva para ampliar a fração redutora demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.