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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.082.066

Fixação de prestação pecuniária como pena substitutiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO PENA SUBSTITUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

2. A defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda revolvimento probatório, mas apenas controle da adequação do valor da prestação pecuniária à capacidade econômica do agravante, cuja renda média mensal é de R$ 3.000,00, com responsabilidade por dois filhos menores e assistência pela Defensoria Pública. Argumenta que a prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos como pena substitutiva é desproporcional e que eventual parcelamento não afasta a onerosidade excessiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada ao caso, considerando a alegação de que a controvérsia não demanda revolvimento probatório, mas apenas a análise da proporcionalidade da prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos à capacidade econômica do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e relevantes, aptos a modificar a decisão anteriormente proferida, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos.

5. A jurisprudência consolidada das Turmas da Terceira Seção do STJ reconhece que compete ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, fixar o valor da multa substitutiva, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto.

6. Eventual impossibilidade de cumprimento da prestação pecuniária poderá ser arguida na fase de execução, perante o juízo competente, admitindo-se a revisão do valor, o parcelamento ou a substituição por outra modalidade de pena restritiva de direitos.

7. A fixação da prestação pecuniária em dois salários mínimos observou a condição econômica do agravante e as circunstâncias específicas da infração. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A fixação do valor da multa substitutiva deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto.

2. É possível a revisão do valor, o parcelamento ou a substituição por outra modalidade de pena restritiva de direitos na fase de execução.

3. A revisão do valor da prestação pecuniária, quando fixado com base nas peculiaridades do caso e na situação financeira do réu, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CP, art. 60, caput e § 1º; Súmula n. 7, STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.969.561/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.966.841/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025.

Tese

1. A fixação do valor da multa substitutiva deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto.

2. É possível a revisão do valor, o parcelamento ou a substituição por outra modalidade de pena restritiva de direitos na fase de execução.

3. A revisão do valor da prestação pecuniária, quando fixado com base nas peculiaridades do caso e na situação financeira do réu, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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