STJEDcl no REsp 2.164.378
Verificação: procedência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Verificação
- Procedência
- Termo inicial do prazo recursal do ministério público
- Entrega dos autos na repartição administrativa
- Intimação em plenário
- Interpretação do art. 798, § 5º, b, do CPP
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE REMANESCENTE RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 959 DO STJ. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO EM PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 798, § 5º, B, DO CPP. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ACUSATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PRATICADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatada omissão quanto ao exame de remanescente recurso especial, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para apreciar a insurgência de fls. 1.510/1.541.
2. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, em que se alega intempestividade da apelação ministerial e se sustenta que o prazo recursal tem início em plenário.
3. O acórdão recorrido aplicou a tese repetitiva do Tema 959, reconhecendo que, para o Ministério Público, o prazo se inicia com a entrega dos autos na repartição administrativa, equivalente à intimação eletrônica, e assentou a tempestividade do apelo interposto antes mesmo do termo inicial indicado no sistema. Jurisprudência do STJ.
4. No ponto relativo à tentativa, a decisão manteve a fração de 1/2 em razão da elevada proximidade da consumação, com cessação das agressões apenas por intervenção de terceiros, sendo inviável a revisão pela via especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.