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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.715

Homicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESNECESSIDADE DE REQUISITOS CAUTELARES. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. O processo originário refere-se à condenação do agravante pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal). Após o veredito condenatório, o juízo de primeiro grau determinou a imediata execução da pena com base no Tema 1.068 do STF. Contra essa determinação, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem, ensejando a interposição do recurso ordinário desprovido monocraticamente por esta Corte.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri prescinde dos requisitos da prisão preventiva e se a aplicação do Tema 1.068/STF a processos em curso viola o princípio da irretroatividade.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma, pois o STF, no julgamento do Tema 1.068 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Júri.

5. A execução provisória da sanção decorrente do veredito popular não possui natureza cautelar, o que dispensa a demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

6. A norma que prevê a execução imediata e a interpretação conferida pela Suprema Corte possuem natureza processual, sujeitando-se ao princípio tempus regit actum, o que autoriza sua aplicação imediata aos processos em curso.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 1.039.460/GO, Rel. Mini. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.037.580/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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