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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001096-14.2023.5.02.0465

Descanso semanal remunerado: reflexos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional registrou no acórdão recorrido: “deve-se conferir validade à negociação coletiva que estipulou a integração do DSR no valor do salário-hora, não havendo que se cogitar de salário complessivo, e, por essas razões, é indevido o pagamento dos DSRs, bem como de seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial”. Debate sobre a possibilidade de se conferir ultra-atividade à norma coletiva que previa a repercussão das horas extras e do adicional noturno no cálculo do descanso semanal remunerado. Inicialmente, a controvérsia consistia em se definir se a redação da Súmula 277 do TST, alterada em setembro de 2012, deveria ser aplicada, ou não, às normas coletivas vigentes quando de sua reformulação. Em que pesem todos os debates que se desenrolaram no decorrer do tempo, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 323, decidiu declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST (na versão atribuída pela Resolução 185, de 27/09/2012). O trânsito em julgado do precedente do STF ocorreu em 15/09/2022. A partir da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, a compreensão inicial era a de que o recurso de embargos da empresa não deveria ser conhecido. No entanto, em Sessão da SBDI-1 realizada em 05/02/2026, em julgamento do Processo E-ED-ED-RR nº 1259-79.2013.5.15.0083, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Breno Medeiros, foi firmado o entendimento de que não são devidos reflexos das horas extras na remuneração do descanso semanal quando este já está incorporado à remuneração por acréscimo percentual no salário-hora, porquanto o cálculo dos reflexos postulados já considera a remuneração global do empregado, composta por salário e descanso semanal remunerado, de modo que a apuração, tomando-se o valor global ou a discriminação das parcelas (salário e DSR) conduz ao mesmo resultado aritmético. Desse modo, conforme essa decisão inexistindo salário complessivo ou prejuízo ao empregado, a determinação de novo pagamento da parcela efetivamente configuraria duplicidade e enriquecimento sem causa. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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