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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.141.752

Aclaratórios intempestivos: prazo de 2 dias

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 2 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria penal, é de 2 dias contados da publicação do acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

3. No presente caso, o acórdão recorrido foi publicado em 23/4/2026, findando-se o prazo legal em 27/4/2026, sendo o recurso protocolado em 28/4/2026 intempestivo, o que impede o conhecimento.

IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 (dois) dias contados da publicação do acórdão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.

Tese

1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 (dois) dias contados da publicação do acórdão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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