STJAgRg no HC 1.102.707
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado de entorpecentes (art. 33, § 4º, lei 11.343/2006)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado de entorpecentes (art. 33, § 4º, lei 11.343/2006)
- Fundamentação inidônea para afastamento da minorante
- Pequena quantidade de droga
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAMENTO DA MINORANTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, são idôneos e concretos; e (ii) saber se, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da pequena quantidade de droga apreendida, incide o tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, demanda fundamentação específica que demonstre dedicação a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa; motivos genéricos inerentes ao próprio tipo penal do tráfico são inidôneos.
4. A mera utilização da residência como local de armazenamento e comercialização, desacompanhada de elementos concretos adicionais, não revela dedicação à atividade criminosa nem integração a organização criminosa.
5 . Presentes primariedade, bons antecedentes e apreensão de pequena quantidade de droga, e ausentes elementos objetivos que indiquem dedicação criminosa, é devida a incidência do redutor do art. 33, § 4º, na fração máxima.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.