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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.139

Utilização do writ como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização do writ como substitutivo de recurso próprio
  • Crime de receptação
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício apenas quando constatada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.

2. A prisão preventiva, medida excepcional de natureza cautelar, exige demonstração da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, com fundamento concreto nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em consonância com os arts. 5º, LXI, LXV, LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal e com a Lei n. 13.964/2019.

3. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que evidenciam a materialidade, os indícios de autoria e a gravidade dos fatos, destacando a reincidência do agravante, o fato de ter respondido a diversos processos nos últimos anos e, ainda, a ausência de vínculo com o distrito da culpa, circunstâncias que revelam, sobretudo, risco de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública.

4. Eventuais irregularidades no flagrante restam superadas com a conversão da prisão em preventiva, que constitui novo título apto a amparar a custódia cautelar.

5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, tampouco se mostram suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal diante da fundamentada necessidade da segregação.

6. A alegação de desproporcionalidade da custódia em relação à eventual pena a ser aplicada envolve juízo prognóstico incompatível com a via eleita, não sendo possível, neste momento processual, aferir regime ou quantum de pena.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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