TSTAg-AIRR 769-57.2020.5.05.0611
Rito sumaríssimo: preliminarmente
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Negativa de prestação jurisdicional
- Plano de saúde
- Contudo, no agravo, a reclamada não impugnou esses fundamentos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório apto a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. Na decisão monocrática, ora agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento com base nas Súmulas 333 e 442 do TST e no art. 896, §§ 7º e 9º, da CLT. Contudo, no agravo, a reclamada não impugnou esses fundamentos. Logo, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação de multa.
Indexação
Plano de Saúde; Interesse Processual; Negativa de Prestação Jurisdicional; Aplicabilidade