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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 769-57.2020.5.05.0611

Rito sumaríssimo: preliminarmente

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório apto a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. Na decisão monocrática, ora agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento com base nas Súmulas 333 e 442 do TST e no art. 896, §§ 7º e 9º, da CLT. Contudo, no agravo, a reclamada não impugnou esses fundamentos. Logo, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação de multa.

Indexação

Plano de Saúde; Interesse Processual; Negativa de Prestação Jurisdicional; Aplicabilidade

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