STJAgRg no RHC 232.411
Identidade física do juiz: portaria administrativa do tribunal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Identidade física do juiz
- Portaria administrativa do tribunal
- Magistrado designado
- Portaria gp n. 841/2019
- Revolvimento de fatos e provas
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TESES SOBRE JUIZ NATURAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PORTARIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. MAGISTRADO DESIGNADO. PORTARIA GP N. 841/2019. CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. JULGAMENTO IDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a anulação da sentença condenatória sob alegação de violação ao princípio do juiz natural e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento do mérito do writ.
2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento de nulidade da sentença por ter sido proferida por magistrado designado, mas sem regular lotação na unidade jurisdicional, com impugnação da Portaria GP n. 841/2019, editada como suposta tentativa de regularização ex post da atuação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória padece de nulidade por violação ao princípio do juiz natural, em razão de sua prolação por magistrado designado/cooperador sem lotação, e da edição de portaria administrativa posterior. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar a validade de portaria administrativa que designa magistrado cooperador, à luz da presunção de legalidade dos atos administrativos. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revolver o acervo fático-probatório para concluir pela designação casuística e se há necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta a substituir apelação criminal contra sentença condenatória (CPP, art. 593, I); somente manifesta ilegalidade autoriza conhecimento excepcional ou concessão de ofício.
5. O magistrado designado presidiu a instrução, inclusive interrogatório, e os autos retornaram conclusos para sentença quando ainda respondia pela unidade; aplica-se o art. 399, § 2º, do CPP, sendo irrelevante a data de mera publicação de atos.
6. A Portaria GP n. 841/2019 goza de presunção de legalidade, pois o pedido de cooperação foi formalizado em 4/6/2018, antes da sentença, e não há indícios de desvio de finalidade ou fraude nos autos.
7. Compete à Presidência do Tribunal editar portarias de designação; é inadequado o controle do mérito administrativo em sede de habeas corpus, o que também afasta o conhecimento do writ quanto ao ponto.
9. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade processual concreta não foi evidenciada no caso.
10. É inviável, na via estreita do habeas corpus e do seu agravo, o revolvimento do acervo fático-probatório para perquirir designação casuística. Ausente flagrante ilegalidade, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, I; CPP, art. 399, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 43.403/SP, Quinta Turma, j. 25.02.2014; STJ, AgRg no RHC 172.534/MA, j. 14.02.2023; STJ, REsp 1.598.820/RO, Sexta Turma, DJe 01.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 575.823/DF, Quinta Turma, DJe 16.10.2017; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Quinta Turma, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 915.934/PR, Quinta Turma, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 732.038/PR, Sexta Turma, DJe 19.09.2024; STJ, AgRg no RHC 39.123/PR, Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no Ag 624.779/RS, Corte Especial, DJe 17.11.2008; STJ, AgInt no REsp 1.613.988/PR, Terceira Turma, DJe 11.09.2024; STJ, AREsp 2.150.552/SP, Segunda Turma, DJEN 23.12.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.