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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.059

Concessão de ofício condicionada a ilegalidade flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO CONDICIONADA A ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Pacientes condenadas, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bonito, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado.

3. Pedido na impetração. Concessão da ordem para (i) absolver quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento da hediondez, abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

4. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente pela Presidência; interposição de agravo regimental sustentando coação ilegal e requerendo concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, com a desconstituição da coisa julgada para rediscutir a condenação e a dosimetria.

6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, inclusive para absolver pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar o redutor do art. 33, § 4º.

7. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento liminar por decisão monocrática configura cerceamento de defesa por impedir a análise colegiada das teses.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sob pena de indevida desconstituição da coisa julgada e violação das regras de competência, conforme jurisprudência consolidada.

9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e depende da identificação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º); inexistindo tal situação, não se legitima o uso da via mandamental para contornar requisitos de recursos próprios.

10. As alegações relativas à inexistência de vínculo estável e permanente para o art. 35 da Lei de Drogas e à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, demandam exame próprio em revisão criminal ou recurso cabível; não se evidenciou ilegalidade manifesta que autorize concessão de ofício.

11. O indeferimento liminar por decisão monocrática, em hipóteses de inadequação da via eleita, não configura cerceamento de defesa, sendo possível a reapreciação colegiada mediante agravo regimental, como ocorrido.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput; CP, art. 69.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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