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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.511

Queixa-crime: descrição suficiente do fato criminoso

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Queixa-crime
  • Descrição suficiente do fato criminoso
  • Complementação por elementos do inquérito
  • Inépcia não configurada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. ART. 41 DO CPP. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO CRIMINOSO. COMPLEMENTAÇÃO POR ELEMENTOS DO INQUÉRITO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o trancamento de ação penal privada por suposta difamação, sob a alegação de inépcia da queixa-crime e de ausência de pressuposto processual da ação penal privada.

2. Fato relevante. A inicial acusatória noticia a criação e utilização de perfil falso em rede social, com denominação ofensiva alusiva à infidelidade conjugal, voltado à divulgação de publicações reputadas difamatórias contra casal, descrevendo o vínculo pretérito entre o acusado e uma das ofendidas e a data em que os ofendidos tomaram conhecimento do perfil.

3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau recebeu a queixa-crime, assentando a suficiência da narrativa, complementada pelo inquérito policial juntado aos autos. Habeas corpus denegado pelo Tribunal de Justiça. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário, por entender atendidos os requisitos do art. 41 do CPP e que os elementos do inquérito apenas detalham a imputação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime é inepta por ausência de descrição minuciosa das publicações reputadas ofensivas e por suposta remissão genérica a elementos do inquérito policial, comprometendo o exercício da defesa, bem como se a manifestação do Ministério Público pela necessidade de aditamento vincula o órgão jurisdicional e impõe o trancamento da ação penal privada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os documentos do inquérito policial não podem substituir a exposição do fato criminoso exigida pelo art. 41 do CPP; entretanto, a narrativa não precisa descrever o fato em todas as minúcias quando permite apreender, com segurança, a imputação certa e delimitada, sem prejuízo ao contraditório.

6. No caso concreto, a queixa-crime descreve a criação e utilização de perfil falso em rede social, a denominação ofensiva, o contexto conjugal dos ofendidos e a data de conhecimento do fato, elementos que tornam imediatamente compreensível a imputação de conteúdo difamatório com repercussão sobre a reputação de ambos.

7. A jurisprudência da Corte admite a suficiência da narrativa quando, embora sucinta, o contexto integralmente exposto permite identificar o fato ofensivo sem comprometer a defesa (STJ, QC 6/DF, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.06.2024, DJe 26.06.2024).

8. Os elementos do inquérito, devidamente juntados à inicial, servem para especificar publicações, demonstrar materialidade e conferir suporte à atribuição de autoria já delimitada na queixa, não constituindo o núcleo originário da acusação nem suprindo deficiência inexistente.

9. Inexistência de prejuízo concreto ao exercício da defesa, que teve acesso integral aos autos do inquérito e impugnou de modo específico os fatos e os elementos informativos utilizados pela acusação.

10. A manifestação inicial do Ministério Público pela necessidade de aditamento não vincula o órgão jurisdicional, e a divergência quanto ao grau de detalhamento não torna inepta a peça acusatória quando presentes identificação do acusado, dos ofendidos, do meio empregado, do contexto da conduta e do fato ofensivo atribuído.

11. A eventual condenação deve observar os limites do núcleo fático descrito na queixa-crime, não sendo possível ampliar a acusação para abranger imputações autônomas constantes apenas de documentos investigativos; tal delimitação não autoriza o trancamento integral da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A queixa-crime é apta quando a narrativa, ainda que sucinta, permite identificar de forma certa e delimitada a imputação, sendo desnecessária a descrição minuciosa das publicações reputadas ofensivas. 2. Os elementos do inquérito policial podem complementar e especificar a imputação, demonstrando materialidade e autoria, sem substituir a exposição do fato criminoso exigida pelo art. 41 do CPP. 3. A manifestação do Ministério Público pela necessidade de aditamento não vincula o juízo e não torna inepta a inicial quando presentes os elementos essenciais da acusação. 4. Não configurado prejuízo ao exercício da defesa, é incabível o trancamento da ação penal privada por inépcia da queixa-crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 139, c/c art. 141, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, QC 6/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 10.06.2024, DJe 26.06.2024

Tese

1. A queixa-crime é apta quando a narrativa, ainda que sucinta, permite identificar de forma certa e delimitada a imputação, sendo desnecessária a descrição minuciosa das publicações reputadas ofensivas. 2. Os elementos do inquérito policial podem complementar e especificar a imputação, demonstrando materialidade e autoria, sem substituir a exposição do fato criminoso exigida pelo art. 41 do CPP. 3. A manifestação do Ministério Público pela necessidade de aditamento não vincula o juízo e não torna inepta a inicial quando presentes os elementos essenciais da acusação. 4. Não configurado prejuízo ao exercício da defesa, é incabível o trancamento da ação penal privada por inépcia da queixa-crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 139, c/c art. 141, § 2º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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