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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.850.193

Pronúncia: insuficiência de indícios de autoria assentada pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Elementos inquisitoriais não ratificados em juízo
  • Testemunhos indiretos e denúncia anônima
  • Pretensão de revaloração jurídica
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS E DENÚNCIA ANÔNIMA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual o acórdão de origem concluiu, com base nas provas produzidas sob contraditório, pela insuficiência de indícios de autoria para a pronúncia, destacando a inexistência de testemunhas presenciais aptas a identificar executores, a ausência de prova técnica que vinculasse armas apreendidas ao fato, a não ratificação, em juízo, da confissão extrajudicial e a natureza anônima e indireta de informes utilizados na investigação.

2. A pretensão ministerial de afirmar a suficiência de indícios para a pronúncia, sob o rótulo de revaloração jurídica, demanda substituição da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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