STJAgRg no AREsp 3.283.223
Impugnação específica em agravo em recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica em agravo em recurso especial
- Óbices de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial proferida pela Corte de origem.
2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência formal e incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
3. O agravante sustenta ter apresentado impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não impugnou de forma específica e analítica todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, com manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Para o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ é necessário que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.