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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.995

Tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra a inadmissão do recurso especial, em matéria de tráfico de drogas, com pretensão de processamento do apelo nobre e submissão do agravo ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a parte afastou o óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo analítico que demonstre tratar-se de revaloração jurídica, sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade e impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.

4. A decisão de origem apontou a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula 283 do STF, além da incidência da Súmula 7/STJ, não havendo, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica desses óbices.

5. O afastamento da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, o que não foi apresentado, permanecendo hígido o impedimento ao conhecimento do especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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