TSTAg-AIRR 0100394-51.2021.5.01.0058
Preliminarmente: requerimento indeferido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Rescisão contratual
- Plano de saúde
- Indenização por dano moral
- No presente agravo, contudo, a reclamada não impugnou esse fundamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma da decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Na decisão monocrática, ora agravada, o agravo de instrumento não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST. No presente agravo, contudo, a reclamada não impugnou esse fundamento. Logo, diante da ausência de dialeticidade, incide novamente a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o requerimento de aplicação de multa; e II ¿ não conhecer do agravo. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora