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Jurisprudências

TSTRR 0101960-74.2024.5.01.0302

Execução: sindicato

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO SUBSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a manutenção da execução individual promovida pelo Sindicato ante a ausência de apresentação de procuração e de documentos pessoais do substituído. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 3. Na esteira do entendimento firmado pelo Excelso Pretório, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o sindicato profissional tem legitimidade extraordinária plena para atuar no interesse de toda a categoria, para requerer qualquer direito relativo ao vínculo empregatício. 4. Desse modo, a ausência de anexação de documentos pessoais do substituído não impede a execução individual processada pelo ente sindical, diante da sua legitimidade ampla na tutela dos direitos e interesses dos integrantes da categoria. 5. Na hipótese, o TRT manteve a extinção da execução individual promovida pelo Sindicato, em razão da ausência de juntada aos autos dos documentos de identificação do trabalhador, não obstante determinação judicial. 6. Assim, a decisão regional, ao manter a extinção da execução em razão da ausência de apresentação de documentos, restringiu a legitimidade ampla do sindicato, violando o art. 8º, III, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir, em nome de substituído, com a execução individual de título executivo judicial, proferido em ação coletiva, independentemente de apresentação de documentos pessoais do trabalhador. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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