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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.625

Princípio da colegialidade: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da decretação de prisão preventiva por ausência de contemporaneidade dos fatos com a medida cautelar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus afronta o princípio da colegialidade e se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade dos fatos.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, pois o Regimento Interno do STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente em casos de manifesta inadmissibilidade, prejudicialidade ou insuficiência de fundamentação do recurso, sendo possível a interposição de agravo regimental para submeter a matéria ao colegiado.

4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ, por analogia ao enunciado da Súmula 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.

5. No caso concreto, não há evidência de ilegalidade patente ou teratologia na decisão que justificasse a mitigação da aplicação da Súmula 691 do STF, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.

6. A ausência de argumentos novos ou relevantes que infirmem os fundamentos da decisão monocrática justifica sua manutenção.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para submeter a matéria ao colegiado. 2. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, conforme Súmula 691 do STF. 3. A intervenção do STJ em habeas corpus deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, salvo em casos excepcionais.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 910.543/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.02.2023; STJ, AgRg no HC 884.434/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.

Tese

1. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para submeter a matéria ao colegiado. 2. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, conforme Súmula 691 do STF. 3. A intervenção do STJ em habeas corpus deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, salvo em casos excepcionais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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